DAS PARTES
De
um lado, 3WACCES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 28377006000100, com sede na Rua Lafaiete Coutinho, nº 56, Bairro Vila Zat,
na cidade de São Paulo, CEP 02977-160, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado,
doravante denominada simplesmente como CONTRATADA.
E
do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que
venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de
adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou
CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao
presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS
DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM): designam os serviços objetos deste
Contrato, que compreendem a OFERTA de capacidade de transmissão, emissão e
recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e
outros), permitindo, inclusive, o provimento de conexão à internet.
1.1.8.
Prazo de Comercialização: designa o intervalo de tempo em que a
CONTRATADA disponibiliza uma OFERTA para contratação pelos Consumidores.
1.1.9.
Acesso Individual: designa o módulo ou estação terminal de
telecomunicações utilizada para a entrega dos serviços objeto deste Contrato pela CONTRATADA ao CLIENTE.
1.1.10. ANATEL:
significa a Agência Nacional de Telecomunicações.
1.1.11. Etiqueta Padrão: designa o
documento que apresenta resumo das principais condições da OFERTA, prevista no
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.1.12.
Prestadora de Pequeno Porte
(PPP): designa a prestadora com participação inferior a 5%
(cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia
(SCM).
1.2.
Considerando que a CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no
conceito de Prestadora de Pequeno
Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações
previstas no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
- RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025, bem como no Regulamento Geral
de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 765/2023, e ainda, no Regulamento
de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL
717/2019.
1.3. Considerando
que a CONTRATADA, além de ser uma Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em
serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas
outras obrigações previstas no Regulamento Geral dos Serviços de
Telecomunicações - RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025, bem como no
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 765/2023.
As
partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “Contrato
de Prestação de Serviços de CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE Comunicação
Multimídia”,
acordando quanto cláusulas adiante estabelecidas,
obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se
objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do
CLIENTE, dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor Adicionado), a
serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de acordo com os termos e
condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva
OFERTA, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor
Adicionado) nas dependências do CLIENTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda, à
prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste
Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato,
no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva OFERTA, partes integrantes e essenciais à
celebração do presente instrumento.
2.2.
A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada diretamente pela
CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua
consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas
regulamentares da própria ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típico
“Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das
modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se
encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela
ANATEL, nos termos do processo nº 53500.048347/2025-25 e Ato Autorizador n.º 7340, de 03/Julho/2025.
2.4. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, anexo à Resolução ANATEL
777/2025; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 765/2023; e demais normas aplicáveis.
2.5.
A qualificação completa do CLIENTE; a Etiqueta Padrão
da OFERTA; o tipo, as especificações e características dos serviços
prestados; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos Serviços de Conexão à
Internet, serviços de comunicação multimídia (SCM), instalação, ativação,
locação de equipamentos e/ou outros serviços porventura contratados de forma
conjunta (COMBO); Canais de Atendimento ao Cliente
disponibilizados pela CONTRATADA; bem como demais detalhes técnicos e
comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva
OFERTA.
2.6.
A OFERTA compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e
essenciais à celebração do presente instrumento. Sem prejuízo de outras formas
de adesão previstas em Lei e no presente Contrato, uma vez assinado ou aderido
eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a
relação jurídica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica
automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir,
juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva OFERTA, um título executivo
extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.7.
Os serviços de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM)
estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete
2.8.
Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras
formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara que teve amplo
e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos
serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de
consumo dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia
de banda e valores referentes à OFERTA CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1.
A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato (ou a quaisquer de suas atualizações
ou alterações) efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE
CONTRATAÇÃO impresso.
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO
eletrônico.
3.1.3. Aceite e contratação
efetuada mediante atendimento telefônico, através do
Centro de
Atendimento Telefônico disponibilizado pela CONTRATADA.
3.1.5. Pagamento parcial ou
total via boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito, débito em conta
corrente do CLIENTE, depósito
3.1.6. Percepção, de qualquer
forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.1.7.
Aceitação tácita ou expressa do CLIENTE quanto a quaisquer atualizações ou
alterações do presente Contrato ou seu respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO
(impresso ou eletrônico) ou outras formas de adesão
aqui previstas, na forma estabelecida no item 20.3.
3.2. Com relação à CONTRATADA,
suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência
comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos
supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.5 e
3.1.6 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas
obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso
ou eletrônico.
Cláusula
Quarta – Da Prestação dos Serviços de CONEXÃO à Internet
4.1.
Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA disponibilizará
ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico
(variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da
CONTRATADA.
4.1.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet
Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da
CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não
constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta
propriedade.
4.1.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer
momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) disponibilizado ao
CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.1.3. A OFERTA especificará o tipo de IP (Internet
Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico.
Na omissão da OFERTA, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico
(variável).
4.1.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela
CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da
CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address
Translation) e/ou
CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
4.1.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que a CONTRATADA poderá
cobrar valor mensal adicional em função da disponibilização de IP Fixo válido,
devendo o CLIENTE se certificar previamente junto à
CONTRATADA do valor mensal adicional por cada IP Fixo válido
disponibilizado.
CLÁUSULA
QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
5.1.
São Deveres da CONTRATADA, dentre
outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações -
RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025,
ser a responsável pela prestação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem
necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com
as determinações normativas aplicáveis.
5.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia
(SCM) segundo os parâmetros de qualidade e os regramentos referentes às
situações de degradação, indisponibilidade e interrupção da prestação de
serviço de telecomunicações estabelecidos na regulamentação, e no presente
Contrato.
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento
Telefônico ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em
decorrência da sua classificação como Prestadora de
Pequeno Porte (PPP), inclusive
com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e
solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
5.1.4. Cumprir as
obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 119 do Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025.
5.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas
nos serviços prestados, bem como fornecer esclarecimentos a reclamações e
dúvidas do CLIENTE, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidades
previstas em Lei e neste instrumento.
5.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições
pactuadas neste Contrato.
5.2. Nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações -
RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025, bem
como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a
CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais de seus
CLIENTES pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos e dos Registros de Conexão de seus CLIENTES
pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.2.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos
registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias
necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
5.2.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os
registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações,
quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente
investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de
informações relativas ao CLIENTE.
5.3. É permitido à CONTRATADA
realizar a oferta ao CLIENTE dos
serviços objeto deste Contrato conjuntamente
com outros serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. A
prestação de serviços de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela
CONTRATADA ou em parceria com outras empresas. Os diversos serviços objeto da
oferta conjunta (COMBO) poderão ser contratados conjuntamente através da
assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato.
5.3.1.
Quando realizada a contratação conjunta de serviços de telecomunicações e/ou
serviços de valor adicionado (COMBO), independente do formato contratual, a
CONTRATADA deverá utilizar a mesma data de reajuste para todos os serviços
disponibilizados ao CLIENTE.
5.4. O
CLIENTE reconhece como Direitos da
CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na
regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço
de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura
que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
5.4.1. A CONTRATADA, em qualquer
caso, continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e
execução do serviço contratado.
5.4.2. Para
constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos
serviços objetos deste Contrato, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de
recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação
multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações
de interesse coletivo.
5.5. O CLIENTE
reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à
Resolução ANATEL 717/2019.
CLÁUSULA
SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em
Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes
deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e
vencimentos indicados no TERMO
DE CONTRATAÇÃO ou outras formas de adesão previstas no
presente Contrato, parte integrante e essencial à celebração do presente
instrumento;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos
serviços objetos deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela
CONTRATADA.
6.1.4.
Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento dos serviços, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas
dependências, a
qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra
formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A
título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE,
compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede
elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre
outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5. O CLIENTE é o único e exclusivo
responsável pela instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de
toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua
propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da
CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas
dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais
danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos,
considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras
medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o
CLIENTE.
6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 6.º
e incisos do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 765/2023, quais sejam: (i) utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (ii)
respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e
atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv)
cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial
efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as
disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL,
mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram
certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou
prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou
contratual, independentemente de qualquer outra sanção, cabendo à Prestadora o ônus da prova; e (vii)
comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio
de terminal de acesso móvel ou outros equipamentos terminais necessários ao
provimento do serviço contratado; b) a transferência de titularidade do
Código de Acesso ou do contrato de prestação de serviço; e c) qualquer
alteração das informações cadastrais.
6.1.8. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o
acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e
necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não
esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada
deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
6.1.9. Manter as
características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer
modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob
pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE
às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e
estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso
que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela
CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições
pactuadas no presente instrumento.
6.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a
difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação
inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer
maneira denegrir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus
sócios.
6.2. Os
direitos do CLIENTE, além
daqueles estabelecidos neste Contrato, estão relacionados no Artigo 4.º e
incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo
à Resolução ANATEL 765/2023.
6.3.1.
As comunicações serão realizadas em horário comercial, respeitando-se os
limites regulamentares e legais, de forma a não violar a privacidade do
CLIENTE, vedada a utilização de práticas abusivas como ligações automatizadas
repetitivas ou contatos insistentes.
6.4.
A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou
parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso
de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
6.4.1. O
CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente
Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo
em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou
explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
6.4.2. O CLIENTE assume integral
responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e
respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais
daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo
código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se a OFERTA contratada o
permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.5. Considerando as políticas
de uso aceitável da internet, são obrigações do CLIENTE:
6.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao
serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança,
confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou
terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem
como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de
outro cliente;
6.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através
de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores,
alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de
“cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através
de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia
solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não
utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação
vigente.
6.7. O CLIENTE
reconhece que o Centro de Atendimento Telefônico disponibilizado pela
CONTRATADA e/ou outros Canais de Atendimento disponibilizados pela CONTRATADA
é(são) o(s) único(s) meio(s) apto(s) a registrar reclamações quanto aos
serviços contratados, bem como o(s) único(s) meio(s) através do(s) qual(is) o
CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços
contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de
acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar
reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos
serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá
acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente
Contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às
penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
6.8. A CONTRATADA poderá, a seu
exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE.
Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar
prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente
Contrato e imposição da multa contratual prevista no item 18.1 deste contrato,
sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste
Contrato.
6.9. Caso o
CLIENTE ou qualquer usuário do serviço, incluindo mas
não se limitando, a cônjuge, ascendentes, descendentes ou prepostos do
CLIENTE, trate com falta de urbanidade, respeito ou educação, ou pratique
qualquer forma de agressão física, moral ou verbal contra os representantes,
prepostos, colaboradores, terceirizados ou procuradores da CONTRATADA durante
ou em razão da execução dos serviços, fica assegurado a CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, mediante notificação prévia, rescindir de pleno direito o
presente Contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às
penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
7.1.1.
Além de conter obrigatoriamente os dados previstos acima, a OFERTA também
disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável; (ii)
a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor
adicionado (SVAs); (iii) valor do
consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de consumo; (iv)
limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos
serviços contratados pelo CLIENTE.
7.2.1. A CONTRATADA não poderá
cobrar pela disponibilização, por meio eletrônico, do documento de cobrança e
do relatório detalhado.
7.3.
A OFERTA será disponibilizada previamente ao
CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa
este instrumento.
7.3.1.
As OFERTAS comercializadas pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço
eletrônico informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
7.3.2.
A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), encontra-se isenta de disponibilizar em seu endereço eletrônico
mecanismos de comparação entre as OFERTAS.
7.4. A CONTRATADA se reserva o
direito de criar, alterar e/ou extinguir a OFERTA com
Prazo de Vigência Indeterminado a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem
prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela
legislação aplicável às relações de consumo.
7.5.1. Nas comunicações previstas nos itens (i) e
(ii) acima, a CONTRATADA informará ao CLIENTE sobre a necessidade de adesão a
uma nova OFERTA e as consequências de não a fazer no prazo estabelecido.
7.5.2. Caso o CLIENTE não manifeste sua adesão a
uma nova OFERTA antes da extinção ou do término do Prazo de Vigência da OFERTA à
qual está vinculado, fica assegurado a CONTRATADA a possibilidade de
habilitá-lo em outra OFERTA, que seja de igual ou menor valor e sem Prazo de
Permanência.
7.6.1. Em se
tratando de CLIENTE sujeito a Prazo de Permanência, a alteração da OFERTA que
resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao
pagamento das penalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, proporcionalmente
à redução verificada.
CLÁUSULA
OITAVA – DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
8.1.1. O CLIENTE declara e
reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação da OFERTA, pela
celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer
benefício, hipótese em que não se submeterá a nenhum Prazo de Permanência.
8.2. Os benefícios concedidos
pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços objeto
deste Contrato, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos
equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores
correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a
exclusivo critério da CONTRATADA.
8.2.1. Os benefícios porventura
concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o Prazo
de Permanência.
8.3. O TERMO DE CONTRATAÇÃO explicitará
a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a
ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada, total ou
parcial da OFERTA, que será proporcional ao tempo restante para o término do
Prazo de Permanência, e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
8.4. O prazo de Permanência não
poderá exceder o Prazo de Vigência.
Uma vez completado o Prazo de
Permanência, o CLIENTE perderá automaticamente o direito aos benefícios antes
concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum
Prazo de Permanência, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e
a qualquer momento.
8.4.1.
A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios da OFERTA
originariamente contratada e, consequentemente, a extensão do Prazo de
Permanência, se for interesse de ambas as Partes, deverá ser objeto da adesão
pelo CLIENTE a nova OFERTA com Prazo de Permanência, mediante assinatura de
novo TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial
ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato.
8.5. O CLIENTE reconhece que a
suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou
infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão do Prazo
de Vigência e do Prazo de Permanência por período idêntico, de modo que o
período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do Prazo de
Permanência.
Cláusula
nona – DA Suspensão dos Serviços
9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do
pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não
esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de
suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de
todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas
obrigações contratuais.
9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos
deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para
outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez,
dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
9.1.3.
Durante a suspensão do serviço, o CLIENTE terá acesso ao restabelecimento do
serviço no mesmo endereço e na mesma OFERTA originariamente contratada,
observado o Prazo de Vigência do Contrato.
9.1.4.
Durante a suspensão do serviço, ficará suspensa a fluência do Prazo de Permanência por período idêntico, de modo que o
período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do Prazo de
Permanência.
9.1.5.
O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do
serviço é de 1 (um) dia a contar da solicitação do
CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com
suas obrigações contratuais.
9.1.6.
Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente,
os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de
comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente
as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o
restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato antes do término do prazo
de suspensão inicialmente solicitado.
9.2.1. Caso seja
feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato em
período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o
CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze)
meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de
suspensão não utilizado.
9.4.
A CONTRATADA poderá a seu exclusivo critério, suspender totalmente ou
parcialmente os serviços objeto deste contrato, em caso de atraso no pagamento
de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇAO ou infração
contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por
escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias acerca da suspensão dos serviços.
9.4.1. Somente
depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização
monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração
contratual, é que os serviços objeto deste contrato serão restabelecidos pela
CONTRATADA.
9.4.2.
O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por
inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,
reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
9.4.3.
Durante o período de suspensão, é vedada a cobrança pela CONTRATADA de valores
relativos à fruição do serviço, sem prejuízo dos débitos anteriores.
9.4.4.
Durante o período de suspensão, a CONTRATADA deverá atender apenas as
solicitações que não importem em novos custos para o CLIENTE.
9.5. Transcorridos 15
(quinze) dias do início da suspensão dos serviços, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração
contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão
de pleno direito do presente instrumento, independente de qualquer notificação
ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará
sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a
CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e,
inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de
títulos.
9.6.
Caso o CLIENTE efetue o pagamento do débito, antes da rescisão do contrato, a
CONTRATADA deverá reestabelecer os serviços, no prazo máximo de 1 (um) dia, contado
da ciência pela CONTRATADA do pagamento do débito pelo CLIENTE.
9.6.1.
No caso de parcelamento do débito pelo CLIENTE mediante acordo celebrado com a
CONTRATADA, o restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 1 (um)
dia, contado da ciência pela CONTRATADA do pagamento da primeira parcela do
acordo pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
10.1.
A CONTRATADA,
na qualidade de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), disponibilizará ao CLIENTE um Centro de Atendimento Telefônico, acessível a partir de
terminais fixos ou móveis, pelo período de 8 (oito) horas,
ininterruptamente, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, solicitações, pedidos
de informações e rescisão contratual.
10.1.1. O
Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo número indicado no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outro número gratuito que venha a ser disponibilizado
pela CONTRATADA no seu endereço eletrônico informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
10.2. A
CONTRATADA manterá em seu endereço eletrônico informado
no TERMO DE CONTRATAÇÃO todas as informações relativas à CONTRATADA, tais como
o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou
funcionamento, bem como informações atualizadas sobre as OFERTAS
comercializadas, conforme determina a regulamentação.
10.3.
As reclamações,
solicitações, pedidos de informações e rescisão contratual deverão
ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através do
Centro de Atendimento Telefônico Gratuito disponibilizado pela CONTRATADA.
Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao
CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora, válido inclusive em casos de transferência de atendimento.
10.4. No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se
compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação
efetuada pelo CLIENTE, a saber:
10.4.1. Em se tratando da
instalação dos serviços, a CONTRATADA se compromete a observar o prazo de
instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvado o disposto no item 11.1
deste Contrato, e ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade
previstas em Lei e neste instrumento.
10.4.2. Em se tratando de
solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, a
CONTRATADA se compromete a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão.
Sendo que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a
Prazo de Permanência, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa penal
estabelecida no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
10.4.3. Em se tratando de
solicitação de histórico de demandas, que devem ser armazenados pela CONTRATADA
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos após a solução final da demanda, estas
devem ser apresentadas ao CLIENTE no prazo máximo de 05
(cinco) dias corridos, contados a partir da respectiva solicitação.
10.4.4. Em se tratando de
solicitação de reparo dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA se
compromete a regularizá-lo no prazo máximo de 07 (sete)
dias corridos, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também
as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste
instrumento.
10.4.5. Em se tratando de
reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a
solucioná-las no prazo máximo de 07 (sete) dias
corridos, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as
exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
10.4.6. Outras solicitações de
serviços apresentadas pelo CLIENTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens
10.4.1 a 10.4.5 acima, serão atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ressalvadas também as exceções
e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
10.5. Os prazos
estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes hipóteses:
(i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de
trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita
o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de
eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas,
descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de
atrasos decorrentes de fatos sob a responsabilidade de
terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não
contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras
hipóteses que não estejam sob o controle e/ou a responsabilidade da
CONTRATADA.
10.6.
A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), fica dispensada da manutenção de atendimento presencial, nos termos do
artigo 19 da Resolução nº 765/2023.
10.7.
A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), também está desobrigada de criar mecanismos complexos de atendimento via
internet, devendo apenas manter, em seu endereço eletrônico, mecanismo simples
de contato acessível a todos os assinantes.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1.
Antes de procedida a instalação e ativação dos serviços, a CONTRATADA
verificará a existência de viabilidade técnica no endereço de instalação
discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou em outra forma de adesão ao presente
Contrato. Havendo viabilidade técnica, a instalação e ativação ocorrerão no
prazo máximo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e
limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento. Não
havendo viabilidade técnica, o presente instrumento será rescindido de pleno
direito, sem nenhum ônus ao CLIENTE, ou à CONTRATADA.
11.2.
Havendo viabilidade técnica, a CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os
serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando
por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE, nem tampouco por
problemas em relação a infraestrutura e condições disponíveis no local de
instalação que impossibilitem, no todo ou em parte, a passagem de cabos ou a
adoção pela CONTRATADA de outras medidas necessárias à instalação e ativação
dos serviços, a exemplo, mas não se limitando, a tubulações interrompidas,
inacabadas ou inacessíveis, ou defeituosas ou em estado de conservação
inadequado. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o
equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta
conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do
CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos
serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à
presente relação contratual.
11.2.1.
Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a
cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de
terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao
pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento indevido
constatado, a partir da constatação. Caso não seja possível constatar o número
de compartilhamentos indevidos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à
CONTRATADA, no mínimo, 01 (uma) mensalidade adicional a
partir da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em
qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA o direito de rescindir de pleno
direito este Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas
em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido
a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei
9.472/97.
11.2.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE
as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo
CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos
através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.2.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de
instalações internas de redes locais, ou rede Wi-Fi, fica o CLIENTE,
necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que
estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a
permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à
guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, anexo à Resolução ANATEL
777/2025,
quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
11.3.1.
Caso para a adequada instalação dos serviços, seja necessária a utilização de
quantidade de cabos superior a metragem máxima delimitada no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, o CLIENTE arcará com os custos correspondentes a metragem
excedente, conforme valor por metro adicional vigente à época da instalação,
informado previamente pela CONTRATADA.
11.3.2.
A necessidade de metragem adicional de cabo, devidamente comprovada pela
CONTRATADA, não caracterizará descumprimento contratual, falha na prestação dos
serviços ou ônus adicional para a CONTRATADA, sendo considerada condição
técnica imprescindível para a prestação dos serviços.
11.3.3.
O pagamento referente à metragem adicional de cabos será devido pelo CLIENTE no
ato da instalação ou na fatura de prestação de serviços imediatamente
subsequente, conforme estabelecido pela CONTRATADA.
11.3.4.
O dispositivo previsto acima, também se aplica as instalações decorrentes de solicitação
pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação.
11.4. Em caso de solicitação
pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica
condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e
ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e
viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa de mudança de endereço, relativa a alteração do
endereço de instalação dos serviços.
11.4.1.
Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e optando o CLIENTE pela rescisão
antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, caso se trate de CLIENTE sujeito a
Prazo de Permanência, pois é o CLIENTE quem está ensejando a rescisão
antecipada do contrato.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS
12.2.1.
Para fins do presente instrumento interrupção, consiste na paralisação dos
serviços decorrente de qualquer falha na rede da CONTRATADA que impeça a
fruição dos serviços, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do
CLIENTE.
12.2.2.
Para fins do presente instrumento interrupção programada, é a interrupção de
caráter previsível planejada pela própria CONTRATADA, objeto de aviso prévio ao
CLIENTE no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito,
e-mail ou mensagem de texto.
12.2.3.
Para fins do presente instrumento, reparo consiste na paralisação dos serviços decorrentes
de falha no funcionamento do serviço no acesso individual do CLIENTE,
comunicado a CONTRATADA pelo próprio CLIENTE.
12.3. O CLIENTE reconhece que,
para fazer jus ao desconto (ressarcimento) em caso de indisponibilidade do
serviço, seja por interrupção não programada, seja por reparo, deverá entrar em
contato com os Canais de Atendimento disponibilizados pela CONTRATADA visando a
abertura de um chamado (ocorrência), o que deve ser feito pelo CLIENTE
imediatamente após a constatação da interrupção dos serviços não programada
pela CONTRATADA, momento em que será gerado pela CONTRATADA um Número de
Protocolo de Atendimento.
12.3.1.
O tempo de interrupção, para efeitos de descontos (ressarcimentos), será
computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrência) pelo CLIENTE
junto os Canais de Atendimento disponibilizados pela CONTRATADA.
12.4. A CONTRATADA não será
obrigada a efetuar o desconto (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada que
a solicitação de reparo, decorreu de qualquer das seguintes hipóteses:
12.4.1.
Interrupção programada objeto de aviso prévio ao CLIENTE no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, por escrito, e-mail ou mensagem de texto,
independente do período que perdurar a respectiva interrupção.
12.4.2.
Interrupção decorrente de fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por
erros de operação do CLIENTE, falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de
terceiros, ou outra circunstância que não seja da responsabilidade exclusiva da
CONTRATADA.
12.4.3.
Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou
infraestrutura do CLIENTE ou da própria CONTRATADA.
12.4.4.
Na hipótese do CLIENTE não entrar em contato com os Canais de Atendimento ao
CLIENTE disponibilizados pela CONTRATADA visando a abertura de um chamado
(ocorrência) relacionado a eventual interrupção do serviço.
12.4.5.
Outras hipóteses já estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.
12.5. O ressarcimento ocorrerá
de forma proporcional ao valor da OFERTA contratada e ao período de
indisponibilidade dos serviços, sendo concedido por meio de desconto a ser
concedido até 2º (segunda) mensalidade subsequente ao evento, respeitado o
ciclo de faturamento.
Cláusula
Décima TERCEIRA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.1. A contestação de débito
encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de
Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA,
será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação
de débito perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir
do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a CONTRATADA terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar resposta.
13.2.2. O débito
contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica
condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do
questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a
contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
13.2.3. Sendo a
contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança
encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia
incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no
pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. A CONTRATADA
cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1. Sendo a
contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo
encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos,
sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou
atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE
já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação
julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente
um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a
contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados
e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos
moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS
14.1.
A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a
conexão, tais como roteadores, modens, ONUs, repetidores, dentre outros, a
título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas Partes através do
TERMO DE CONTRATAÇÃO. A
identificação do(s) equipamento(s) disponibilizados(s) pela CONTRATADA, a forma
de disponibilização (comodato ou locação), e o valor respectivo de cada
equipamento, serão previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na Ordem de Serviço
de Instalação.
14.1.1. O CLIENTE deverá manter e guardar os
equipamentos a ele disponibilizados pela CONTRATADA em perfeito estado de uso e
conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seus fossem.
14.1.2. O CLIENTE
é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos disponibilizados,
devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra
descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e,
inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou
descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de
mercado dos equipamentos.
14.1.3. O CLIENTE
se compromete a utilizar os equipamentos disponibilizados única e
exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer
título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à
presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou
intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
14.1.4. Os
equipamentos disponibilizados deverão ser utilizados pelo CLIENTE única e exclusivamente
no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao
CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia
autorização da CONTRATADA, por escrito, ou na hipótese prevista no item 14.2.1
do presente instrumento.
14.1.5. O CLIENTE
reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos até
que ocorra a retira dos equipamentos pela CONTRATADA ou até o decurso do prazo
previsto no item 14.2. do presente instrumento. Portanto, o CLIENTE deve
indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de
furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos,
bem como no caso do CLIENTE comprovadamente dificultar ou obstar a retomada dos
equipamentos pela CONTRATADA após a rescisão do Contrato.
14.2.
Ao final do Contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou
término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos
disponibilizados a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e
conservação, competindo à CONTRATADA providenciar a retirada dos equipamentos
no endereço do CLIENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da rescisão ou término do Contrato, mediante agendamento pela
CONTRATADA junto ao CLIENTE, registrado por Protocolo de Atendimento.
14.2.1. O CLIENTE poderá optar
por providenciar a entrega dos equipamentos disponibilizados, na sede da
CONTRATADA, ou em outros locais indicados de forma clara e precisa pela
CONTRATADA, devendo no ato da entrega a CONTRATADA fornecer comprovante de
recebimento ao CLIENTE.
14.2.2. Decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, sem a retirada dos equipamentos disponibilizados, fica o
CLIENTE desobrigado da guarda dos equipamentos, hipótese em que o CLIENTE não
poderá ser cobrado por perdas, danos, multa ou valor de mercado dos
equipamentos, ressalvado o disposto no item 14.2.3 abaixo.
14.2.3. Caso a não retirada dos
equipamentos disponibilizados pela CONTRATADA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
seja comprovadamente decorrente de impedimento atribuível ao CLIENTE, o
referido prazo será suspenso enquanto perdurar tal impedimento. Consideram-se
exemplos de impedimento atribuível ao CLIENTE, incluindo, mas não se limitando,
a negativa de acesso aos profissionais da CONTRATADA às dependências onde estão
instalados os equipamentos para efetuar a retirada; bem como a ausência
reiterada do CLIENTE no dia e horário agendados para a retirada dos
equipamentos, desde que a CONTRATADA comprove, por no mínimo, 3 (três)
tentativas. Nesta hipótese, o CLIENTE permanecerá responsável pela guarda dos
equipamentos disponibilizados, até a efetiva retirada dos equipamentos pela
CONTRATADA ou até que o CLIENTE os entregue a CONTRATADA nos termos do item 14.2.1
acima.
14.3.
Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para
uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos
equipamentos sob a posse do CLIENTE, por dolo ou culpa do CLIENTE, este deverá
indenizar a CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
14.3.1. Nesta hipótese, fica a
CONTRATADA autorizada, independentemente de prévia notificação, a emissão de um
boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com
vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento. Não
realizado o pagamento no prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a
levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos
de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
14.4.
A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, mediante prévio agendamento,
diretamente ou através de representantes, devidamente identificados,
funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua
propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, respeitados horários razoáveis e
o direito de privacidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
15.1. Pelos
Serviços de Conexão à Internet, bem como pelos Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM), o CLIENTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a
forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
15.1.1.
O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão pagos por cada
serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente
distinta, e com repercussões tributárias distintas.
15.1.3. O TERMO DE CONTRAÇÃO especificará a modalidade de cobrança, definindo se esta
será realizada de forma antecipada, ou após a prestação dos serviços
(pós-paga).
15.2. O CLIENTE
declara plena ciência e concordância que o pagamento dos valores pactuados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, será realizado, alternativamente, por meio de boleto
bancário, cartão de crédito ou débito de titularidade do CLIENTE ou de
terceiros, débito em conta corrente do CLIENTE ou outra modalidade de
pagamento, conforme informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
15.2.1. No caso de utilização de
cartão de crédito ou débito cujo titular é terceira pessoa, o CLIENTE declara
possuir autorização da pessoa titular do cartão, sendo de sua exclusiva
responsabilidade a utilização e veracidade das informações prestadas, seja no
âmbito cível, seja no âmbito criminal.
15.2.3.
É facultado ao CLIENTE alterar a modalidade de pagamento prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO. Para tanto, deverá entrar em contato com os
Canais de Atendimento ao Cliente disponibilizados pela CONTRATADA, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. A alteração não surtirá efeitos
em relação a cobranças, lançamentos ou ordens de pagamento já emitidas pela
CONTRATADA.
15.3.
Os lançamentos no cartão de crédito ou débito informado pelo CLIENTE serão
realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
15.3.1. A CONTRATADA realizará
apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do valor a ser cobrado no cartão de
crédito ou débito informado pelo CLIENTE. Em caso de recusa do cartão de
crédito ou débito, a CONTRATADA poderá, a seu único e exclusivo critério, suspender integralmente os serviços nos termos previstos
no presente instrumento.
15.3.2. Caso a CONTRATADA seja
notificada pela empresa contratada do cartão de crédito do CLIENTE ou do
terceiro, de que o pagamento foi contestado e estornado, a CONTRATADA poderá, a
seu único e exclusivo critério, suspender integralmente os serviços nos termos previstos
no presente instrumento.
15.4.
Os lançamentos do débito na conta corrente informada do CLIENTE serão
realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
15.4.1. A CONTRATADA realizará
apenas 01 (uma) tentativa de lançamento do débito na conta corrente informada
pelo CLIENTE. Em caso de impossibilidade de realização do débito na conta
corrente, a CONTRATADA poderá, a seu único e exclusivo critério, suspender
integralmente os serviços nos termos previstos no presente instrumento.
15.6. O boleto de cobrança
será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de
vencimento, podendo
esta entrega ocorrer fisicamente, por e-mail, através de aplicativo ou mediante
disponibilização na Central de Atendimento ao Assinante na internet, conforme escolha do CLIENTE. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o
mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e
oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central
de Atendimento ao Assinante, para
que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar
a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
15.7. Poderá a CONTRATADA,
independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos
valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da
presente relação contratual.
15.8. Havendo atraso no pagamento de qualquer
quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE será
obrigado ao pagamento de: (i)
multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária
apurada segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo
utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da
efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação;
(iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo
de indenização por danos suplementares.
15.9.
Os valores relativos a este contrato
serão anualmente reajustados, com base na variação positiva do IGPM/FGV,
INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas
inflacionárias.
15.10.
Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com
os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do
valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
15.10.1.
Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à análise
técnica da CONTRATADA.
15.10.2.
Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido
causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE.
15.10.3.
Mobilização de técnicos ao local da
instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato,
ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou
problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros; ou
outras hipóteses de visita improdutiva.
15.10.4. Retirada de
equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA
às suas dependências.
15.10.5. Outros serviços pontuais ou recorrentes
que venham a ser executados pela CONTRATADA e que não estejam compreendidos no
âmbito do presente Contrato, ou que foram executados em decorrência de ação ou
omissão culposa ou dolosa do próprio CLIENTE e/ou de terceiros.
15.11.
Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá
providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de
inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia
notificação.
15.12.
As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são
reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento,
podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução
forçada, nos termos da legislação processual civil.
15.14. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não
incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos
indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente,
independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste
sentido.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
16.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os
eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura
necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste
instrumento.
16.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou
prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da
CONTRATADA ou de terceiros, bem como em caso de perda, extravio, dano, avarias,
furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
16.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não
incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de
qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade
deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de
violação de sua rede.
16.4. A
CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de
indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos
órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas
autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos
realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato,
inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da
manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação
considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então,
por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
16.5. O CLIENTE
é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações
transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii)
uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto
do presente Contrato.
16.6.
A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum
tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de
informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de
hackers, crackers, ataque de negação de serviços, falhas na Internet, na
infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos
radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo
uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de
terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva
da CONTRATADA.
16.6.1.
A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas
e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a exemplo
daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais
como: redes sociais, aplicativos, streamings, mensageiros, VOIP, jogos online,
Programas P2P, dentre outros.
16.6.2.
A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CLIENTE acessar
páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou
sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
16.7. Caso a
CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, esta se
obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão
da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a
este título. Na hipótese que não seja possível ou admitida a denunciação da
lide na forma do art. 125 do Código de Processo Civil ou de outra disposição
legal aplicável, fica assegurado à CONTRATADA o direito de promover ação de
regresso contra o CLIENTE para reaver todos os valores por ela despendidos,
incluindo mas não se limitando, aos valores de indenizações pagas pela
CONTRATADA a terceiros, custas e despesas processuais, honorários advocatícios
contratuais ou sucumbenciais, ou qualquer outra despesa diretamente decorrente
da defesa ou cumprimento da obrigação imputada à CONTRATADA.
16.8.
O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que
título for, dos serviços objetos do presente instrumento, bem como dos
equipamentos disponibilizados em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o
repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas
físicas, ou vice- e-versa, independentemente de haver vinculação entre elas.
Sendo também vedado dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente
contratada, conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.9.
Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,
mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta (COMBO) de serviços de
telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado (SVAs), sendo certo que
quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se
estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
16.10.
A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta à
CONTRATADA, nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações -
RGST, anexo à Resolução ANATEL 777/2025, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em
hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual
por parte da CONTRATADA.
16.10.1.
Quando solicitada a disponibilização
pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade
judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA
independentemente da aquiescência do CLIENTE, hipótese que não será considerada
quebra de sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um
dever legal.
16.11. A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e
condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização
dos serviços objetos do presente Contrato.
16.12. A
CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no
equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do uso da conexão,
incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou
pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o
equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos
indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de
receitas e lucros cessantes.
16.13. As
Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade
previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação
dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e
quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
16.14. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas
transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante
terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços
objetos deste Contrato serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do
terceiro.
16.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação
Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas,
tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que,
porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo
diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas,
danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em
razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
16.16. O
CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores
alheios ao controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma responsabilidade, a
exemplo: (i) da capacidade de processamento do equipamento do próprio CLIENTE,
bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; (ii) da velocidade disponível
aos demais equipamentos que integram a rede mundial (internet); (iii) do número
de conexões simultâneas no domicílio/sede do CLIENTE; (iv) do número de acessos
simultâneos a determinado site, servidor ou recurso na internet; (v) condições
climáticas, ou outras hipóteses de caso fortuito ou força maior; (vi) da forma
de conexão do CLIENTE à ONU/Modem disponibilizado pela CONTRATADA, mormente se
via conexão física (cabo de rede) ou Wireless; (vii) dentre outros fatores.
16.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou
medição da velocidade de conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software
disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL ou outro
sistema/site indicado diretamente pela CONTRATADA, devendo ainda observar as
seguintes exigências: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii)
instalar e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies
do seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros softwares,
rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em
equipamento diretamente conectado ao cabo de rede (e cabo de rede ligado
diretamente ao modem/ONU), devendo também desconectar todos os outros
equipamentos que estejam acessando a rede, física ou remotamente (Wi-Fi);
(vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou quaisquer recursos
da internet.
16.16.2. O CLIENTE reconhece também que os testes
de velocidade de conexão à Internet podem sofrer interferências de diversos
fatores alheios à qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo,
mas não se limitando a problemas na rede local, servidores de destino,
problemas na configuração do computador ou equipamento do CLIENTE (uso da
memória RAM, Firewall, configurações do Protocolo TCP, processamento da
CPU, etc), características internas e particulares de cada equipamento do
usuário, existência de conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões
simultâneas.
16.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos
testes fora das condições previstas no item 16.16.1 acima e, em desconformidade
com as instruções do fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida
para aferição da velocidade de conexão à Internet.
16.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato
limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se
danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de
receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer
hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao
valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva
OFERTA.
16.18. A
CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os
serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos, mas, considerando-se as
características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão,
não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por
diversos motivos, sem que tais interrupções constituam infração contratual ou
motivo para a rescisão contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no
fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas
instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii)
rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais
como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas,
catástrofes e outros previstos na legislação.
16.19. A
CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos
causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer
contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau
uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de
configuração do equipamento que recebe a conexão.
16.20. O CLIENTE
tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente
interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente,
mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade
do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer
outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer
ônus ou penalidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DA OFERTA
17.1.
O prazo de vigência da OFERTA será discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a
contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou
outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos
iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas
(ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o Prazo de
Permanência), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das Partes, em
sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência
da OFERTA.
17.1.1. Optando o CLIENTE pela
rescisão, total ou parcial, da OFERTA contratada, antes de completado o Prazo
de Permanência previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, fica o CLIENTE
sujeito automaticamente às penalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, o
que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.
17.1.1.1. Considera-se rescisão
parcial a redução da velocidade contratada, a redução da franquia contratada
(se for o caso), a redução dos serviços contratados, ou qualquer outra
alteração contratual que acarrete a redução dos valores pagos pelo CLIENTE à
CONTRATADA.
17.1.2. Uma vez completado o
Prazo de Permanência, e uma vez renovada automaticamente a vigência da OFERTA
contratada, ou em caso de habilitação do CLIENTE em outra OFERTA pela CONTRATADA
nos termos da regulamentação, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos
benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará
sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente
contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
17.1.2.1. A concessão de outros
benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a
extensão do Prazo de Permanência, se for interesse de ambas as partes, deverá
ser objeto de assinatura de novo TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no
presente Contrato.
17.2.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a
faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades
previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1.
Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste
Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável.
17.2.2.
Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 15 (quinze) dias da
suspensão total dos serviços.
17.2.3.
Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que
impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a
procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade,
bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência,
inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que
comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.2.4. Caso o CLIENTE pratique
atos que possam prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA.
17.2.5. Caso o CLIENTE utilize
quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de
relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a
CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA.
17.2.6. Caso seja identificado qualquer prática do
CLIENTE prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou
involuntária, podendo também, nesse caso a CONTRATADA, disponibilizar a
qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o
CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
17.2.7. Uso inapropriado do
serviço pelo CLIENTE, não sanado após notificação da CONTRATADA.
17.2.8. Caso o CLIENTE ou qualquer usuário do
serviço, incluindo, mas não se limitando, a cônjuge, ascendentes, descendentes
ou prepostos do CLIENTE, trate com falta de urbanidade, respeito ou educação,
ou pratique qualquer forma de agressão física, moral ou verbal contra os
representantes, prepostos, colaboradores, terceirizados ou procuradores da
CONTRATADA durante ou em razão da execução dos serviços.
17.3.1.
Em caso de cancelamento da OFERTA realizada por CLIENTE não sujeito a Prazo de
Permanência.
17.3.2.
Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL.
17.3.3. Em
decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha
sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por
comum acordo das Partes, a qualquer momento, mediante termo escrito, assinado
pelas partes na presença de duas testemunhas.
17.3.5. Em
virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso
fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta
17.3.6. Em virtude do
afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período
ininterrupto de 30 (trinta) dias.
17.4.
A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção
dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações
contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
17.4.3.
A obrigação do CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, em caso de rescisão
total ou parcial da OFERTA antes do Prazo de Permanência previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
17.4.4.
A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação
técnica/comercial, bem como os equipamentos disponibilizados em comodato ou
locação que deverão ser retirados pela CONTRATADA, ou entregues pelo CLIENTE na
sede ou em locais determinados pela CONTRATADA no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na
sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
17.5.
Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação da OFERTA, seja entre a contratação e a efetiva
instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica
facultada à CONTRATADA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou
penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CLIENTE acerca da rescisão do
Contrato com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o
CLIENTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de
atendê-lo.
Cláusula
DÉCIMA OITAVA – Das Penalidades
18.1.
No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação
ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de
multa penal compensatória no importe equivalente a 30% (trinta por cento)
da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e na OFERTA contratada (considerando todo o Prazo de
Vigência da OFERTA), facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
18.1.1. Havendo a fixação neste
contrato de penalidade contratual mais gravosa ou específica, prevalecerá a
aplicação da penalidade contratual mais gravosa ou específica.
Cláusula DÉCIMA NONA – Da
política de privacidade, tratamento de dados e confidencialidade
19.1.1.
Para fins do presente Contrato, a expressão “Informações Confidenciais” significa
toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangível ou no formato
eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do
presente Contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico
pactuado.
19.1.2.
Para fins do presente Contrato, a expressão “Dados Pessoais” significa
todos os dados de identificação pessoal informados pelo CLIENTE no ato de
celebração do presente Contrato (quando aplicável), bem como dados coletados em
decorrência dos serviços objeto do presente Contrato, que tornam possível
identificar o CLIENTE ou seu representante legal/procurador, incluindo mas não
se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de
nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da
Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
19.2. O CLIENTE reconhece, para
todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do CLIENTE ou de seu
representante legal/procurador informados no ato de celebração do presente
Contrato (quando aplicável), a CONTRATADA coletará uma série de informações
relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a
saber: (i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao
CLIENTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações
de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e
memória cachê dos servidores; (iv) comunicações havidas entre
o CLIENTE e a CONTRATADA através dos Canais de Atendimento ao Cliente
disponibilizados pela CONTRATADA.
19.5. Ao aderir ao presente Contrato,
seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras
formas de adesão previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara ter pleno
conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou
compartilhamento dos dados pessoais e demais informações relacionadas aos
serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades
previstas no item 19.3 acima; sendo tal anuência condição indispensável
para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos
termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais).
19.6. Fica assegurado ao
CLIENTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA informações sobre
seus dados pessoais ou de seu representante legal/procurador e demais
informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a
alteração e correção dos dados pessoais e a exclusão dos dados pessoais dos
servidores da CONTRATADA, ressalvadas as hipóteses em que a CONTRATADA for
obrigada a manter os dados do CLIENTE ou de seu representante legal/procurador
por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
19.7. A CONTRATADA manterá os
dados pessoais e demais informações coletadas em servidores de seu data center
ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, após o término ou extinção do presente Contrato,
independente do motivo que ensejou a rescisão ou término deste Contrato.
Podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou
determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
19.8. Sem prejuízo do disposto
nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias,
se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados
pessoais do CLIENTE ou de seu representante legal/procurador e demais
informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data
celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do
domínio público depois da data de celebração do presente Contrato, por razões
não atribuíveis à ação ou omissão das Partes; (iii) Foram
reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra
emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal
revelação. (iv) Foram reveladas em razão de solicitação da
ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
Cláusula
VIGÉSIMA – DAS Disposições Finais e Transitórias
20.1. As disposições deste
Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectiva OFERTA refletem a
íntegra dos entendimentos e acordos entre as Partes com relação ao objeto deste
Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores.
20.2. As condições apresentadas
neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender
necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como
adequar-se à futuras disposições legais ou regulamentares.
20.3. Sem prejuízo do disposto
no item 20.2 acima, o CLIENTE reconhece que o presente instrumento (e/ou o
respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO) pode ter quaisquer de suas cláusulas ou
condições a qualquer momento atualizadas ou alteradas pela CONTRATADA, a
critério exclusivo da CONTRATADA. Em tais casos, a CONTRATADA se compromete a
encaminhar ao CLIENTE, por escrito, um comunicado contendo esclarecimentos
acerca das cláusulas objeto de atualização ou alteração (ou encaminhar através
do comunicado um link para que o CLIENTE possa acessar a íntegra do Contrato
com as respectivas atualizações ou alterações), oportunizando ao CLIENTE um
prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para que o mesmo possa manifestar-se
favorável ou contrariamente às atualizações ou alterações contratuais
(manifestação esta que também deverá ocorrer necessariamente por escrito),
ressalvando-se que, uma vez ultrapassado o referido prazo, e mantendo-se o
CLIENTE inerte ou silente, será considerado que o CLIENTE aceitou tacitamente
as atualizações ou alterações contratuais, obrigando-se, portanto, a
respeitá-las e observá-las em sua integralidade.
20.4. Ocorrendo alterações na
Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste Contrato, as
Partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
20.5. O não exercício pela
CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente Contrato,
ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por
parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos,
novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito
adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
20.6. Se uma ou mais disposições
deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a
qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do
disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado
como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse
existido.
20.7. As Cláusulas deste Contrato que,
por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as
relativas à responsabilidade e política de privacidade, tratamento de dados e
confidencialidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão
de encerramento deste Contrato.
20.8. As Partes garantem que este
Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
20.9. É facultado à CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a
terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros
assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
20.10. Qualquer alteração do presente
Contrato ou das condições previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, por interesse ou
solicitação do CLIENTE, dependerá necessariamente da concordância prévia e por
escrito da CONTRATADA.
20.11.
A CONTRATADA, por seus representantes, prepostos, empregados, gerentes,
procuradores, bem como por intermédio de parceiros comerciais ou terceiros que
atuem em seu nome, poderá entrar em contato e interagir com o CLIENTE por
quaisquer meios de comunicação disponíveis (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp,
correspondência, aplicativos, entre outros), com as seguintes finalidades: (i)
aferir e contribuir para a experiência do CLIENTE quanto aos serviços
prestados, inclusive no tocante a experiência do CLIENTE quanto a serviços,
facilidades, utilidades, plataformas e aplicativos disponibilizados ao CLIENTE
de forma conjunta (COMBO); (ii) prestar informações sobre a OFERTA
contratada, utilidades, plataformas ou aplicativos, entre outros; (iii)
comunicar a extinção da OFERTA com prazo determinado, ou da OFERTA com prazo
Indeterminado; reajustes de preço que passarão a vigorar; término do Prazo de
Permanência; ou qualquer outro aviso ao qual a CONTRATADA esteja obrigada por
força dos regulamentos aplicáveis ao serviço contratado; (iv) informar
indisponibilidade ou interrupções dos serviços; (v) comunicar e
solicitar providências relacionadas ao cumprimento do Contrato, inclusive
quanto a débitos e obrigações do CLIENTE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1.
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou
cumprimento deste Contrato, ou casos omissos do presente instrumento, fica
eleito o foro da Comarca de São Paulo / SP, excluindo-se qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
São
Paulo, 09, 08 de 2017.
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3WACCES
Francisco Fabio Fernandes David